DECRETO Nº 3.046
(CONTINUAÇÃO)

SUBZONA A-2

(O Decreto nº 8859, de 31/10/1989, deu ao inciso I a seguinte redação:)
I – Delimitação e Zoneamento
A Subzona A-2 é constituída de três porções: a primeira, entre a Avenida Sernambetiba e o Canal de Marapendi, limitada a leste pelo loteamento "Jardim Oceânico" e a oeste pela divisa oriental do PAL nº 27.560 ("Parque da Prosperidade"); a segunda, entre o canal de Marapendi e a Avenida das Américas é limitada a oeste pela divisa ocidental do "Jardim-Clube da Barra", designado pelo nº 1.981 da Avenida das Américas; a terceira, entre a Avenida das Américas e a Lagoa da Tijuca, correspondendo exatamente à porção do PAL nº 14.623 ("Jardim Lagoa-Mar") que se situa ao norte da Avenida das Américas. Esta subzona inclui a área destinada à implantação do Centro da Barra, observado o Plano-Piloto aprovado pelo Decreto-Lei nº 42, de 23 de junho de 1969.

(...)

IIII – Critérios para edificação

a) Nos lotes oriundos de parcelamento obedecendo aos critérios do inciso II ou anteriores ao Plano-Piloto (PAL 14.263 e 26.522 e suas modificações):
                    1. Uso residencial unifamiliar
                              (...)
                    2. Uso Comercial
                    Nos lotes comerciais dos loteamentos aprovados.
                              (...)
                    Nos lotes 21 a 26, 101 a 110, 175 a 177 do PAL 14.263 e nos lotes 9, 10 e 12 do PAL 27.233 será permitida edificação comercial de uso exclusivo, uma por lote, (...)

b) Nos lotes com testada para a Avenida Sernambetiba e cuja profundidade não seja superior a 2,5 (duas vezes e meia) a dimensão da testada para a mesma avenida:
                    1. Uso residencial multifamiliar
                              (...)
                    2. Hotel e Hotel-Residência
                              (...)

c) Nos lotes que não tenham testada para a Avenida Sernambetiba, com exceção dos lotes de que trata a alínea "a".
                    1. Uso residencial unifamiliar
                              (...)
                    2. Uso residencial multifamiliar
                              (...)

          (...)

(O Decreto nº 8.859, de 31/10/1989, acrescentou a alínea "e" com a seguinte redação:)
e) Nos lotes oriundos projeto do Centro da Barra, visados pelo Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá (GTBJ) em 31.08.71 e pelo Departamento de Edificações da Secretaria de Obras do Estado da Guanabara em 10.11.71 e suas posteriores alterações através de PALs (destinados à implantação do Centro da Barra):
                    1. Uso residencial multifamiliar
                              (...)
                    2. Uso Comercial
                              (...)

(O Decreto nº 9.392, de 13/6/1990, acrescentou a alínea "f" com a seguinte redação:)
f) Nos lotes oriundos do PAL nº 42.353:
                    1. Hotel:
                              No Lote 1 do PAL nº 42.353.
                              (...)
                    2. Uso residencial multifamiliar
                              (...)
                    3. Comercial:
                              No lote 7 do PAL nº 42.353.
                              (...)

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