a) Nos lotes oriundos de parcelamento
obedecendo aos critérios do inciso II ou anteriores ao Plano-Piloto (PAL 14.263 e 26.522
e suas modificações):
1. Uso residencial unifamiliar
(...)
2. Uso Comercial
Nos lotes comerciais dos loteamentos aprovados.
(...)
Nos lotes 21 a 26, 101 a 110, 175 a 177 do PAL 14.263 e nos lotes 9, 10 e 12 do PAL 27.233
será permitida edificação comercial de uso exclusivo, uma por lote, (...)
b) Nos lotes com testada para a Avenida
Sernambetiba e cuja profundidade não seja superior a 2,5 (duas vezes e meia) a dimensão
da testada para a mesma avenida:
1. Uso residencial multifamiliar
(...)
2. Hotel e Hotel-Residência
(...)
c) Nos lotes que não tenham testada para a
Avenida Sernambetiba, com exceção dos lotes de que trata a alínea "a".
1. Uso residencial unifamiliar
(...)
2. Uso residencial multifamiliar
(...)
(...)
(O Decreto nº 8.859, de
31/10/1989, acrescentou a alínea "e" com a seguinte redação:)
e) Nos lotes oriundos projeto do Centro da Barra, visados pelo Grupo de Trabalho da
Baixada de Jacarepaguá (GTBJ) em 31.08.71 e pelo Departamento de Edificações da
Secretaria de Obras do Estado da Guanabara em 10.11.71 e suas posteriores alterações
através de PALs (destinados à implantação do Centro da Barra):
1. Uso residencial multifamiliar
(...)
2. Uso Comercial
(...)
(O Decreto nº 9.392, de
13/6/1990, acrescentou a alínea "f" com a seguinte redação:)
f) Nos lotes oriundos do PAL nº 42.353:
1. Hotel:
No Lote 1 do PAL nº 42.353.
(...)
2. Uso residencial multifamiliar
(...)
3. Comercial:
No lote 7 do PAL nº 42.353.
(...)