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DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981
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Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3.3.76.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade P/COPLAN, constante do processo nº 02/328/81,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), integrante da Área de Planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-RIO, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que acompanha, em anexo, este decreto.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º deste decreto, a Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, fica dividida em 46 (quarenta e seis) subzonas, delimitadas e caracterizadas no Capítulo III das presentes Instruções Normativas.

Art. 3º As Instruções Normativas aprovadas por este decreto têm por objetivo estabelecer as condições de Zoneamento, Parcelamento da Terra e Edificações para cada uma das subzonas a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. As condições mencionadas no "caput" deste artigo, que não estiverem expressamente reguladas por estas Instruções Normativas, deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e nos Regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.
(Obs. O Decreto nº 9269, de 10/4/1990, havia renumerado o parágrafo único para §1º e acrescentado o §2º. Porém, o Decreto nº 9319, de 11/5/1990, revogou o Decreto nº 9269.)

Art. 4º O art. 194 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 194. A Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no Anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas Instruções Normativas que forem aprovadas por decreto específico."

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 135, de 12 de setembro de 1975, 324, de 3 de março de 1976, 1594, de 12 de junho de 1978, 1596, de 16 de junho de 1978, 1756, de 11 de setembro de 1978, 1757, de 11 de setembro de 1978, 1960, de 16 de janeiro de 1979, 2148, de 11 de maio de 1979, 2211, de 19 de julho de 1979, 2212, de 19 de julho de 1979, 2311, de 5 de outubro de 1979, 2368, de 8 de novembro de 1979, 2614, de 15 de maio de 1980, 2615, de 15 de maio de 1980, 2851, de 13 de novembro de 1980, 2891, de 21 de novembro de 1980, 2914, de 5 de dezembro de 1980, 2919, de 9 de dezembro de 1980, e 2977, de 29 de janeiro de 1981.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1981 – 417º de Fundação da Cidade

JÚLIO COUTINHO

INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O
DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981

Capítulo I

INTRODUÇÃO

As Instruções Normativas, além da delimitação e caracterização das 46 (quarenta e seis) subzonas em que está dividida a Zona Especial 5 (ZE-5), impõem as condições de uso do solo, do parcelamento da terra e das edificações em cada uma delas. Constituem um instrumento de detalhamento do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, refletindo o microzoneamento da cada subzona, razão pela qual, na sua redação, as determinações sobre o uso do solo aparecem, quase sempre, inseridas nos textos referentes aos critérios de parcelamento e de edificações.

As "Disposições Gerais" (Capítulo II) tratam de assunto de natureza comum a todas as subzonas da Zona Especial 5 (ZE-5) e se aplicam em qualquer caso, salvo disposição específica em contrário.

No Capítulo III, "Das Subzonas", são tratados os assuntos específicos a cada uma delas, partindo da delimitação e estabelecendo critérios de zoneamento, parcelamento e edificações.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

I – As áreas de doação obrigatória ao Município do Rio de Janeiro poderão, em qualquer caso, ser incluídas nas áreas livres exigidas nos loteamentos.

II – Nos projetos de loteamento, as vias serão dimensionadas de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário da região.

III – Os lotes de esquina deverão ter área mínima correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a área mínima do lote permitida na subzona em que se situe.

IV – Nos loteamentos, para cada lote deverão ser plantadas, no logradouro público para o qual o mesmo tenha testada, 2 (duas) mudas de árvores para cada 12,00m (doze metros) de testada, de forma que fiquem centralizadas em relação ao lote e guardando, entre si, um espaçamento mínimo de 6,00m (seis metros).

(O Decreto nº 10026, de 11/3/1989, deu ao inciso V a seguinte redação:)
V – As áreas ocupadas por clubes não poderão ser parceladas e ficam com o uso consagrado, não podendo ser alterada a sua destinação, exceto daquelas que, até a data da publicação deste decreto, tiverem, de fato, sua destinação alterada para uso residencial multifamiliar, desde que estas obedeçam, no que couber e sem prejuízo de outras obrigações a serem impostas pela administração pública, às disposições legais para grupamento residencial unifamiliar.

VI – A ATE (Área Total de Edificação) é calculada pela fórmula:

ATE = IAA x S, onde

IAA = índice de aproveitamento da área, definido nestas instruções para cada subzona.
S = área do lote.

VII – As áreas de varanda abertas, cobertas ou descobertas não serão computadas no cálculo da ATE, na área útil mínima das unidades e na taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos frontais mínimos exigidos em cada subzona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços. Nos casos de edificações residenciais unifamiliares será aplicado o disposto no inciso XI.

VIII – Edificação comercial de uso exclusivo é aquela destinada a abrigar apenas uma atividade comercial, cultural, educacional, artística, filantrópica, beneficente, empresarial, social ou de interesse coletivo, desempenhada por uma só empresa.

IX – Em edificações comerciais de uso não exclusivo somente serão permitidos os usos e as atividades de Centro de Bairro 2 (CB-2), conforme estabelece o Quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

X – Nos lotes de 6a e 7a categorias resultantes de loteamentos anteriores à data de aprovação do Plano Piloto – 23 de junho de 1969 – as edificações de uso residencial unifamiliar poderão encostar nas divisas laterais, com afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).

XI – Nas edificações de uso residencial unifamiliar, com afastamento frontal inferior a 10,00m (dez metros), os afastamentos laterais no pavimento térreo poderão ser ocupados por varandas ou abrigo de veículos, desde que abertos e cobertos por telha-vã, não sendo as respectivas áreas computadas no cálculo da ATE e da taxa de ocupação.

XII – As edificações situadas nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes obedecerão a um afastamento frontal mínimo de 15,00m (quinze metros), com exceção dos lotes com área inferior a 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), inclusive, e profundidade média até 30,00m (trinta metros), inclusive, que poderão ter afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para edificações de uso residencial e de 10,00m (dez metros) para edificações de uso comercial, afastadas ou não das divisas.

XIII – Em lotes situados em esquinas de logradouros em que é exigido o afastamento frontal mínimo de 10,00m (dez metros) para as edificações de uso comercial, este afastamento será exigido apenas para uma das testadas, sendo permitido o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para as demais testadas.

XIV – As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a jardineiras e aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,40m (quarenta centímetros). Estas saliências não serão computadas no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.

XV – Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até 2 (dois) pavimentos, a ser computada no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.

XVI – Para empreendimentos industriais a serem edificados em lotes com área superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), admite-se que o gabarito básico, especificado em cada subzona, seja acrescido até o máximo de 5 (cinco) pavimentos, de forma a atender a necessidades específicas de funcionamento da indústria, mantidos o IAA, a taxa de ocupação e os afastamentos mínimos.

XVII – O pavimento de uso comum, diversamente do que dispõe o art. 132 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970, obedecerá às seguintes condições:

a) pé direito mínimo, livre, de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);
b) área fechada igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente superior.

XVIII – O pavimento de uso comum será obrigatório em edificação residencial multifamiliar com mais de 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, e ficará situado ao nível do meio-fio ou do terreno.

(O Decreto nº 7573, de 15/4/1988, deu ao inciso XIX a seguinte redação:)
XIX – Os grupamentos de edificações com mais de 300 (trezentas) unidades residenciais deverão ser dotados de edificação comercial com lojas em 1 (um) pavimento em lote desmembrado da área do terreno do grupamento. Esta edificação comercial deverá ter área de construção na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade residencial. O "habite-se" parcial das edificações do grupamento fica limitado, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) das unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção da edificação comercial e do seu "habite-se". A obrigação da construção da edificação comercial se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 300 (trezentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem este limite. Os usos das lojas serão os permitidos em Centros de Bairro CB-1, pelo Quadro I do Regulamento de Zoneamento. A obrigação de que trata este inciso poderá ser dispensada, total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de equipamento urbano comunitário público, em próprio municipal, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela administração municipal, com área equivalente ao da referida edificação comercial, e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente, mantida, contudo, a destinação do lote à construção de lojas com o uso comercial. Para os efeitos do disposto neste inciso entende-se por equipamento urbano comunitário público o destinado à educação, à cultura, à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, à administração, ao abastecimento, à ação social e à segurança pública.

XX – Quando o grupamento de edificações tiver mais de 2.000 (duas mil) unidades residenciais, deverá ser desmembrado da área do mesmo um lote destinado à implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer ou creche, de caráter privado. A área deste lote corresponderá a 3% (três por cento) da área total do terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações nas mesmas condições previstas no inciso anterior.

XXI – O dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área "B-1" do Quadro VII do Regulamento de Zoneamento, exceto nas edificações de uso industrial e para armazenagem, em que será exigido um número de vagas na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área total de edificação (ATE) e 1 (uma) vaga adicional com as dimensões mínimas de 5,00m (cinco metros) x 7,00m (sete metros) para carga e descarga. Nos loteamentos e nos grupamentos de edificações deverão ser previstas vagas suplementares de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), não vinculadas às unidades, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades residenciais.

XXII – Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento ou guarda de veículos, mesmo ao nível do pavimento de uso comum, excetuada aquela do afastamento frontal mínimo obrigatório, desde que seja efetivado o plantio de, no mínimo, 1 (uma) árvore por vaga.

XXIII – Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos somente serão permitidos:

a) em subsolo constituindo 1 (um) ou mais pavimentos enterrados, podendo ocupar toda a área do terreno, com exclusão das áreas de afastamento mínimo frontal obrigatório exigido para o local. O primeiro pavimento de subsolo poderá emergir em relação ao nível do logradouro e, neste caso, o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não poderá ficar acima da cota + 1,50m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote;

b) nas edificações com até 3 (três) pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, constituindo 1 (um) pavimento-garagem, obedecendo às seguintes condições:
– ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores;
– ser aberto e nele poder se localizar o compartimento destinado à administração, a área de recreação e as dependências do zelador;
– área fechada não podendo ser superior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente superior;
– a área de recreação deverá ficar completamente isolada da área de estacionamento ou guarda de veículos.
Neste caso, não será permitido o pavimento de uso comum.

XXIV – O início da rampa de acesso de veículos ao subsolo se dará a partir de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lote.

XXV – Nas edificações de uso residencial unifamiliar, quando o afastamento frontal for igual ou superior a 10,00m (dez metros), a dimensão mínima do prisma para a abertura de vãos de iluminação e ventilação será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para todos os compartimentos, com exceção do banheiro.

XXVI – As cozinhas, as áreas de serviço e os quartos de empregados das unidades residenciais serão iluminados e ventilados por meio de PIV – Prisma de Iluminação e Ventilação, definido no Regulamento de Construções e Edificações, admitindo-se que as aberturas de vãos previstas no §1º do art. 141 do referido Regulamento sejam localizadas em qualquer lado do retângulo.

XXVII – Ficam sem efeito os gravames relativos a afastamentos dos PALs anteriores à vigência do Decreto nº 324, de 3 de março de 1976, passando a prevalecer o disposto nestas Instruções.

XXVIII – É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, obedecidas as seguintes condições:

a) ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas;

b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do plano da fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda, no qual serão tolerados toldos e elementos pergolados, exceto nas subzonas A-1 e A-20, nas quais o afastamento será de 3,00m (três metros). Nas edificações afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das demais fachadas.

XXIX – A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de 30,00m2 (trinta metros quadrados). Nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, a área útil mínima das unidades residenciais será de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados).

XXX – Nos casos em que forem aplicadas as disposições do Decreto nº 1321, de 25 de novembro de 1977, para cada unidade residencial as áreas das varandas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da área útil da unidade.

XXXI – Os afastamentos mínimos das divisas a que se referem estas disposições serão constantes em toda a altura da edificação.

(Obs. O Decreto nº 9319, de 11/5/1990 revogou o Decreto nº 9269, de 10/4/1990, que havia acrescentado os incisos XXXII e XXXIII com as seguintes redações:)
XXXII – Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência do Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá (ZE-5), qualquer pedido de remembramento de lotes objetivando o uso comercial ou industrial, ficará condicionado ao exame prévio do projeto pela Superintendência de Planos Locais (U/SPL) e posterior autorização pela Comissão do Plano da Cidade (U/COPLAN);
XXXIII – Nos grupamentos de edificações situados na ZE-5, as vias interiores não ficam sujeitas a limitação, tendo em vista que a escala e os critérios de planejamento, na Barra, são específicos.

Capítulo III

DAS SUBZONAS

(Obs. Não estão sendo indicados os parâmetros urbanísticos que se referem às edificações e construções nas respectivas subzonas, mas apenas as normas necessárias ao licenciamento de atividades econômicas.)

 

 

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