DECRETO Nº 3046, DE
27 DE ABRIL DE 1981
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Consolida as Instruções Normativas e
os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da
Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3.3.76.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de
fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade P/COPLAN, constante do processo nº
02/328/81,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as
Instruções Normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5
(ZE-5), integrante da Área de Planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-RIO, definida e
delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322,
de 3 de março de 1976, e que acompanha, em anexo, este decreto.
Art. 2º Para os efeitos do disposto
no art. 1º deste decreto, a Zona Especial 5 (ZE-5), objeto do Plano Piloto da Baixada de
Jacarepaguá, fica dividida em 46 (quarenta e seis) subzonas, delimitadas e caracterizadas
no Capítulo III das presentes Instruções Normativas.
Art. 3º As Instruções Normativas
aprovadas por este decreto têm por objetivo estabelecer as condições de Zoneamento,
Parcelamento da Terra e Edificações para cada uma das subzonas a que se refere o artigo
anterior.
Parágrafo único. As condições
mencionadas no "caput" deste artigo, que não estiverem expressamente reguladas
por estas Instruções Normativas, deverão obedecer ao disposto no Regulamento de
Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e nos Regulamentos
aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.
(Obs. O Decreto nº 9269, de 10/4/1990, havia renumerado o parágrafo único para §1º
e acrescentado o §2º. Porém, o Decreto nº 9319, de 11/5/1990, revogou o Decreto nº
9269.)
Art. 4º O art. 194 do Regulamento de
Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 194. A Zona Especial 5 (ZE-5),
objeto do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no Anexo 17, tem
sua utilização disciplinada pelas Instruções Normativas que forem aprovadas por
decreto específico."
Art. 5º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nºs 135, de 12 de setembro de 1975, 324, de 3 de março de 1976, 1594, de 12
de junho de 1978, 1596, de 16 de junho de 1978, 1756, de 11 de setembro de 1978, 1757, de
11 de setembro de 1978, 1960, de 16 de janeiro de 1979, 2148, de 11 de maio de 1979, 2211,
de 19 de julho de 1979, 2212, de 19 de julho de 1979, 2311, de 5 de outubro de 1979, 2368,
de 8 de novembro de 1979, 2614, de 15 de maio de 1980, 2615, de 15 de maio de 1980, 2851,
de 13 de novembro de 1980, 2891, de 21 de novembro de 1980, 2914, de 5 de dezembro de
1980, 2919, de 9 de dezembro de 1980, e 2977, de 29 de janeiro de 1981.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1981
417º de Fundação da Cidade
JÚLIO COUTINHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM
O
DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981
Capítulo I
INTRODUÇÃO
As Instruções Normativas, além da
delimitação e caracterização das 46 (quarenta e seis) subzonas em que está dividida a
Zona Especial 5 (ZE-5), impõem as condições de uso do solo, do parcelamento da terra e
das edificações em cada uma delas. Constituem um instrumento de detalhamento do Plano
Piloto da Baixada de Jacarepaguá, refletindo o microzoneamento da cada subzona, razão
pela qual, na sua redação, as determinações sobre o uso do solo aparecem, quase
sempre, inseridas nos textos referentes aos critérios de parcelamento e de edificações.
As "Disposições Gerais"
(Capítulo II) tratam de assunto de natureza comum a todas as subzonas da Zona Especial 5
(ZE-5) e se aplicam em qualquer caso, salvo disposição específica em contrário.
No Capítulo III, "Das Subzonas",
são tratados os assuntos específicos a cada uma delas, partindo da delimitação e
estabelecendo critérios de zoneamento, parcelamento e edificações.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
I As áreas de doação
obrigatória ao Município do Rio de Janeiro poderão, em qualquer caso, ser incluídas
nas áreas livres exigidas nos loteamentos.
II Nos projetos de loteamento, as
vias serão dimensionadas de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas
vizinhas e com o sistema viário da região.
III Os lotes de esquina deverão ter
área mínima correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a área mínima do lote permitida na
subzona em que se situe.
IV Nos loteamentos, para cada lote
deverão ser plantadas, no logradouro público para o qual o mesmo tenha testada, 2 (duas)
mudas de árvores para cada 12,00m (doze metros) de testada, de forma que fiquem
centralizadas em relação ao lote e guardando, entre si, um espaçamento mínimo de 6,00m
(seis metros).
(O Decreto nº 10026, de 11/3/1989, deu
ao inciso V a seguinte redação:)
V As áreas ocupadas por clubes não poderão ser parceladas e ficam com o uso
consagrado, não podendo ser alterada a sua destinação, exceto daquelas que, até a data
da publicação deste decreto, tiverem, de fato, sua destinação alterada para uso
residencial multifamiliar, desde que estas obedeçam, no que couber e sem prejuízo de
outras obrigações a serem impostas pela administração pública, às disposições
legais para grupamento residencial unifamiliar.
VI A ATE (Área Total de
Edificação) é calculada pela fórmula:
ATE = IAA x S, onde
IAA = índice de aproveitamento da área,
definido nestas instruções para cada subzona.
S = área do lote.
VII As áreas de varanda abertas,
cobertas ou descobertas não serão computadas no cálculo da ATE, na área útil mínima
das unidades e na taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos frontais
mínimos exigidos em cada subzona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços.
Nos casos de edificações residenciais unifamiliares será aplicado o disposto no inciso
XI.
VIII Edificação comercial de uso
exclusivo é aquela destinada a abrigar apenas uma atividade comercial, cultural,
educacional, artística, filantrópica, beneficente, empresarial, social ou de interesse
coletivo, desempenhada por uma só empresa.
IX Em edificações comerciais de
uso não exclusivo somente serão permitidos os usos e as atividades de Centro de Bairro 2
(CB-2), conforme estabelece o Quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto
nº 322, de 3 de março de 1976.
X Nos lotes de 6a e 7a
categorias resultantes de loteamentos anteriores à data de aprovação do Plano Piloto
23 de junho de 1969 as edificações de uso residencial unifamiliar poderão
encostar nas divisas laterais, com afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).
XI Nas edificações de uso
residencial unifamiliar, com afastamento frontal inferior a 10,00m (dez metros), os
afastamentos laterais no pavimento térreo poderão ser ocupados por varandas ou abrigo de
veículos, desde que abertos e cobertos por telha-vã, não sendo as respectivas áreas
computadas no cálculo da ATE e da taxa de ocupação.
XII As edificações situadas nos
lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes obedecerão a um afastamento frontal
mínimo de 15,00m (quinze metros), com exceção dos lotes com área inferior a 360,00m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), inclusive, e profundidade média até 30,00m
(trinta metros), inclusive, que poderão ter afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco
metros) para edificações de uso residencial e de 10,00m (dez metros) para edificações
de uso comercial, afastadas ou não das divisas.
XIII Em lotes situados em esquinas
de logradouros em que é exigido o afastamento frontal mínimo de 10,00m (dez metros) para
as edificações de uso comercial, este afastamento será exigido apenas para uma das
testadas, sendo permitido o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para as
demais testadas.
XIV As fachadas poderão apresentar,
balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências
destinadas a jardineiras e aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não
ultrapassem a profundidade de 0,40m (quarenta centímetros). Estas saliências não serão
computadas no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de ocupação.
XV Nas edificações de uso
residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até 2 (dois)
pavimentos, a ser computada no cálculo da área total da edificação (ATE) e da taxa de
ocupação.
XVI Para empreendimentos industriais
a serem edificados em lotes com área superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros
quadrados), admite-se que o gabarito básico, especificado em cada subzona, seja acrescido
até o máximo de 5 (cinco) pavimentos, de forma a atender a necessidades específicas de
funcionamento da indústria, mantidos o IAA, a taxa de ocupação e os afastamentos
mínimos.
XVII O pavimento de uso comum,
diversamente do que dispõe o art. 132 do Regulamento de Construções e Edificações
aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970, obedecerá às
seguintes condições:
a) pé direito mínimo, livre, de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);
b) área fechada igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente
superior.
XVIII O pavimento de uso comum será
obrigatório em edificação residencial multifamiliar com mais de 3 (três) pavimentos
residenciais, sem aproveitamento da cobertura, e ficará situado ao nível do meio-fio ou
do terreno.
(O Decreto nº 7573, de 15/4/1988, deu
ao inciso XIX a seguinte redação:)
XIX Os grupamentos de edificações com mais de 300 (trezentas) unidades
residenciais deverão ser dotados de edificação comercial com lojas em 1 (um) pavimento
em lote desmembrado da área do terreno do grupamento. Esta edificação comercial deverá
ter área de construção na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) por
unidade residencial. O "habite-se" parcial das edificações do grupamento fica
limitado, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) das unidades residenciais antes do
cumprimento da obrigação da construção da edificação comercial e do seu
"habite-se". A obrigação da construção da edificação comercial se estende
aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos
contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem
menos de 300 (trezentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem este limite.
Os usos das lojas serão os permitidos em Centros de Bairro CB-1, pelo Quadro I do
Regulamento de Zoneamento. A obrigação de que trata este inciso poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de equipamento urbano
comunitário público, em próprio municipal, por decisão do Prefeito e de acordo com as
prioridades estabelecidas pela administração municipal, com área equivalente ao da
referida edificação comercial, e atendidos os padrões recomendados pelo órgão
público competente, mantida, contudo, a destinação do lote à construção de lojas com
o uso comercial. Para os efeitos do disposto neste inciso entende-se por equipamento
urbano comunitário público o destinado à educação, à cultura, à saúde, à
recreação, ao lazer e aos esportes, à administração, ao abastecimento, à ação
social e à segurança pública.
XX Quando o grupamento de
edificações tiver mais de 2.000 (duas mil) unidades residenciais, deverá ser
desmembrado da área do mesmo um lote destinado à implantação de equipamento cultural,
de saúde, de lazer ou creche, de caráter privado. A área deste lote corresponderá a 3%
(três por cento) da área total do terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos
integrados de grupamentos de edificações nas mesmas condições previstas no inciso
anterior.
XXI O dimensionamento de áreas para
estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área
"B-1" do Quadro VII do Regulamento de Zoneamento, exceto nas edificações de
uso industrial e para armazenagem, em que será exigido um número de vagas na proporção
de 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área total de
edificação (ATE) e 1 (uma) vaga adicional com as dimensões mínimas de 5,00m (cinco
metros) x 7,00m (sete metros) para carga e descarga. Nos loteamentos e nos grupamentos de
edificações deverão ser previstas vagas suplementares de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), não vinculadas às unidades, na
proporção de 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades residenciais.
XXII Será permitida a utilização
da área livre do lote para estacionamento ou guarda de veículos, mesmo ao nível do
pavimento de uso comum, excetuada aquela do afastamento frontal mínimo obrigatório,
desde que seja efetivado o plantio de, no mínimo, 1 (uma) árvore por vaga.
XXIII Os locais cobertos para
estacionamento ou guarda de veículos somente serão permitidos:
a) em subsolo constituindo 1 (um) ou mais pavimentos
enterrados, podendo ocupar toda a área do terreno, com exclusão das áreas de
afastamento mínimo frontal obrigatório exigido para o local. O primeiro pavimento de
subsolo poderá emergir em relação ao nível do logradouro e, neste caso, o piso do
pavimento imediatamente superior (térreo) não poderá ficar acima da cota + 1,50m (mais
um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do
logradouro correspondente à testada do lote;
b) nas edificações com até 3 (três) pavimentos
residenciais, sem aproveitamento da cobertura, constituindo 1 (um) pavimento-garagem,
obedecendo às seguintes condições:
ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores;
ser aberto e nele poder se localizar o compartimento destinado à administração,
a área de recreação e as dependências do zelador;
área fechada não podendo ser superior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente superior;
a área de recreação deverá ficar completamente isolada da área de
estacionamento ou guarda de veículos.
Neste caso, não será permitido o pavimento de uso comum.
XXIV O início da rampa de acesso de
veículos ao subsolo se dará a partir de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento
do lote.
XXV Nas edificações de uso
residencial unifamiliar, quando o afastamento frontal for igual ou superior a 10,00m (dez
metros), a dimensão mínima do prisma para a abertura de vãos de iluminação e
ventilação será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para todos os
compartimentos, com exceção do banheiro.
XXVI As cozinhas, as áreas de
serviço e os quartos de empregados das unidades residenciais serão iluminados e
ventilados por meio de PIV Prisma de Iluminação e Ventilação, definido no
Regulamento de Construções e Edificações, admitindo-se que as aberturas de vãos
previstas no §1º do art. 141 do referido Regulamento sejam localizadas em qualquer lado
do retângulo.
XXVII Ficam sem efeito os gravames
relativos a afastamentos dos PALs anteriores à vigência do Decreto nº 324, de 3 de
março de 1976, passando a prevalecer o disposto nestas Instruções.
XXVIII É permitido o aproveitamento
da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, obedecidas as
seguintes condições:
a) ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da
área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as
varandas abertas;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do plano da
fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda, no qual serão tolerados
toldos e elementos pergolados, exceto nas subzonas A-1 e A-20, nas quais o afastamento
será de 3,00m (três metros). Nas edificações afastadas das divisas será obrigatório
um afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das demais fachadas.
XXIX A área útil mínima das
edificações residenciais unifamiliares será de 30,00m2 (trinta metros
quadrados). Nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, a área útil
mínima das unidades residenciais será de 50,00m2 (cinqüenta metros
quadrados).
XXX Nos casos em que forem aplicadas
as disposições do Decreto nº 1321, de 25 de novembro de 1977, para cada unidade
residencial as áreas das varandas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da
área útil da unidade.
XXXI Os afastamentos mínimos das
divisas a que se referem estas disposições serão constantes em toda a altura da
edificação.
(Obs. O Decreto nº 9319, de 11/5/1990
revogou o Decreto nº 9269, de 10/4/1990, que havia acrescentado os incisos XXXII e XXXIII
com as seguintes redações:)
XXXII Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência do Plano Piloto de
Urbanização e Zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá (ZE-5), qualquer pedido de
remembramento de lotes objetivando o uso comercial ou industrial, ficará condicionado ao
exame prévio do projeto pela Superintendência de Planos Locais (U/SPL) e posterior
autorização pela Comissão do Plano da Cidade (U/COPLAN);
XXXIII Nos grupamentos de edificações situados na ZE-5, as vias interiores não
ficam sujeitas a limitação, tendo em vista que a escala e os critérios de planejamento,
na Barra, são específicos.
Capítulo III
DAS SUBZONAS
(Obs. Não estão sendo indicados os parâmetros
urbanísticos que se referem às edificações e construções nas respectivas subzonas,
mas apenas as normas necessárias ao licenciamento de atividades econômicas.)
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