DECRETO Nº 10.040,
DE 11 DE MARÇO DE 1991
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Estabelece as condições relativas ao
Regulamento de Zoneamento para a Zona Especial 8 (ZE-8) Cidade Nova, na III Região
Administrativa, cria as Áreas de Proteção Ambiental (APA) da Vila Operária da Cidade
Nova e do Catumbi e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº
11/924/90,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as
condições relativas ao Regulamento de Zoneamento para a Zona Especial 8 (ZE-8)
Cidade Nova e criadas as Áreas de Proteção Ambiental (APA) da Vila Operária da Cidade
Nova e do Catumbi.
Art. 2º A Zona Especial 8 (ZE-8)
Cidade Nova é delimitada segundo o disposto no Anexo I deste decreto.
Art. 3º A Zona Especial 8 (ZE-8)
Cidade Nova fica dividida nas seguintes subzonas de uso:
· Subzona comercial 1 (Subzona C-1)
· Subzona comercial 2 (Subzona C-2)
· Subzona residencial multifamiliar 1 (Subzona RM-1)
· Subzona residencial multifamiliar 2 (Subzona RM-2)
· Subzona residencial multifamiliar 3 (Subzona RM-3)
· Subzona de uso específico 1 (Subzona UE-1)
· Subzona de uso específico 2 (Subzona UE-2)
§1º As subzonas de uso estão definidas
no Anexo II deste decreto.
§2º A Quadra 34D da Subzona RM-3 é
considerada área de especial interesse para fins de utilização pública por terminal
rodoviário e edifício-garagem.
Art. 4º Na Zona Especial 8 (ZE-8)
os novos parcelamentos obedecerão às seguintes condições:
I Subzona comercial 1 (Subzona C-1):
lote mínimo de 1.000,00m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00m
(vinte metros), com exceção da Quadra 14, na qual não é permitido o parcelamento;
II Subzona comercial 2 (Subzona
C-2): lote mínimo de 225,00m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e
testada mínima de 9,00m (nove metros); excetua-se a Quadra 46, na qual o lote mínimo
será de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e a testada mínima de 20,00m
(vinte metros). O licenciamento das novas edificações deverá observar o lote mínimo
nessa quadra.
III Subzona residencial
multifamiliar 1 (Subzona RM-1): lote mínimo de 600,00m2 (seiscentos metros
quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros);
IV Subzona residencial multifamiliar
2 (Subzona RM-2): lote mínimo de 225,00m2 (duzentos e vinte e cinco metros
quadrados) e testada mínima de 9,00m (nove metros);
V Subzona residencial multifamiliar
3 (Subzona RM-3): lote mínimo de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e
testada mínima de 20,00m (vinte metros).
Art. 5º O uso residencial somente
será permitido nas subzonas residenciais multifamiliares (RM-1, RM-2 e RM-3) e na subzona
comercial 2 (Subzona C-2).
Art. 6º Os usos e atividades não
residenciais permitidos estão relacionados no Anexo III deste decreto, observado o
disposto no Anexo IV.
Art. 7º As atividades que produzem
ruído, sons altos e trepidações não devem causar incômodo à vizinhança, podendo ser
exigidas, a qualquer tempo, providências para eliminar os inconvenientes decorrentes
dessas atividades.
Art. 8º A atividade de assistência
veterinária deverá atender às condições de confinamento de animais e de proteção
acústica e dispor de locais para recepção, exames clínicos, curativos e pequenas
cirurgias.
Art. 9º A atividade de comércio de
tintas e artigos para pintura não será permitida em loja (L) de edificação mista ou em
qualquer tipo de edificação nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 10 As edificações obedecerão
ao afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
lote.
§1º As edificações situadas na Subzona
residencial multifamiliar 2 (Subzona RM-2), na Subzona comercial 2 (Subzona C-2)
com exceção da Quadra 46 e na Quadra 14 da Subzona comercial 1 (Subzona C-1)
obedecerão, obrigatoriamente, à linha de fachada definida para as quadras.
(O Decreto nº 10.417, de
4/9/1991, deu ao §2º a seguinte redação:)
§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificações com
testada para a Av. Presidente Vargas, lado ímpar, que obedecerão ao afastamento frontal
mínimo de 7,00m (sete metros), os lotes 1, 2 e 3 da Quadra 5 do PA 10.704 / PAL 42.341,
que obedecerão ao afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao
alinhamento da Rua Afonso Cavalcanti, lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 7 e lote 1 da Quadra 8
do PA 10.704 / PAL 42.341 em relação ao alinhamento da Rua Benedito Hipólito,
constituindo-se os referidos afastamentos em servidão de passagem.
(O Decreto nº 10.417, de
4/9/1991, deu ao §3º a seguinte redação:)
§3º As edificações a que se refere o parágrafo
anterior estarão isentas do afastamento frontal mínimo em relação ao alinhamento da
Av. Presidente Vargas, Ruas Afonso Cavalcanti e Benedito Hipólito, desde que sejam
projetadas galerias de pedestres com largura e altura de 7,00m (sete metros) para a Av.
Pres. Vargas e com largura de 5,00m (cinco metros) e altura de 7,00m (sete metros) para as
demais, na projeção de edificação, na faixa em que esta avançar sobre o afastamento
frontal.
Art. 11 A altura máxima das
edificações obedecerá ao disposto no Anexo V, de acordo com a subzona em que se
situarem, observado o disposto no art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro.
§1º A altura máxima a que se refere o caput
deste artigo inclui todos os elementos da edificação situados acima do nível do
meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote.
§2º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo os imóveis listados no Anexo X, que terão altura máxima de 7,50m (sete
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 12 A taxa de ocupação do lote
não está sujeita a limitação.
Art. 13 A área total edificada
(ATE) será calculada pela fórmula ATE = IAA x S, onde IAA = índice de aproveitamento da
área e S = área do lote.
Parágrafo único. No cálculo da
ATE serão computadas todas as áreas construídas, exceto os pavimentos em subsolo,
terraços descobertos, casas de máquinas e caixas dágua.
Art. 14 O Índice de Aproveitamento
da Área (IAA) obedecerá ao estabelecido no Anexo VI.
Art. 15 Nas edificações
residenciais multifamiliares e nas mistas serão permitidos, no mesmo pavimento, os
seguintes usos, desde que isolados e independentes entre si: estacionamento, unidades
habitacionais ou comerciais, áreas comuns de recreação e de serviços da edificação.
Art. 16 Os tipos de edificações
permitidos serão os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 17 O número de vagas de
estacionamento obedecerá ao disposto no Anexo VII.
Art. 18 Na Quadra 4 deverá ser
executado estacionamento em subsolo.
Art. 19 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos poderão ser cobertos ou descobertos.
§1º O 1º pavimento em subsolo poderá
ser apenas semi-enterrrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não
fique acima da cota +1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais
baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote.
§2º Os locais para estacionamento ou
guarda de veículos poderão ocupar toda a área livre do lote, exceto as áreas de
afastamento frontal.
§3º Os imóveis em lotes com menos de
200,00m2 (duzentos metros quadrados) e/ou 6,00m (seis metros) de testada estão
isentos da obrigatoriedade de local para estacionamento.
Art. 20 O projeto de edificação
para a Quadra 14C deverá prever pista de acumulação, áreas para carga e descarga,
embarque e desembarque.
Art. 21 Num mesmo lote, o número de
edificações não está sujeito a limitações.
Parágrafo único. No que se refere
a via interior, construção de escola, ou doação de área, o projeto de grupamento de
edificações obedecerá ao disposto no Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 22 Será permitido o grupamento
de edificações na Quadra 59 da Subzona residencial multifamiliar 3 (Subzona RM-3), desde
que se constitua em projeto único abrangendo toda a área da quadra em questão.
Parágrafo único. No caso a que se
refere o caput deste artigo deverão ser obedecidas as condições para a Subzona
RM-3 estabelecidas neste decreto ou as condições estabelecidas no Decreto nº 8298, de
28 de dezembro de 1988.
Art. 23 Na Subzona C-2 os usos e
atividades permitidos somente serão admitidos até uma profundidade de 40,00m (quarenta
metros) ou metade da largura da quadra, caso esta seja menor que 80,00m (oitenta metros).
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo as quadras 46, 22-A, 22-B e 33.
Art. 24 A Subzona de uso específico
1 destina-se a centro de operações e manutenção do Metrô.
Art. 25 Ficam criadas as Áreas de
Proteção Ambiental delimitadas no Anexo VIII deste decreto.
Art. 26 Para efeito de proteção do
patrimônio cultural das Áreas de Proteção Ambiental delimitadas no Anexo VIII, ficam
preservadas e sob a tutela do Departamento-Geral de Patrimônio Cultural DGPC, da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, as edificações relacionadas no
Anexo IX deste decreto com seus respectivos graus de proteção.
Art. 27 As obras a serem efetuadas
nas edificações relacionadas no Anexo IX deste decreto, inclusive as adaptações
necessárias para a transformação de uso, bem como a construção de novas edificações
nas Áreas de Proteção Ambiental delimitadas no Anexo VIII, deverão ser previamente
aprovadas pelo Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes.
Parágrafo único. Em caso de
pintura e de quaisquer outros reparos para os quais normalmente não é exigida a
apresentação de projetos, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho
mínimo de 9x12cm com a proposta das alterações a serem feitas.
Art. 28 Em caso de demolições,
alterações não autorizadas ou sinistros, poderá o Departamento-Geral de Patrimônio
Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, estabelecer a
obrigatoriedade da recuperação ou da reconstrução da edificação.
Art. 29 As licenças para
colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações
e logradouros das Áreas de Proteção Ambiental delimitadas no Anexo VIII deste decreto
deverão ser submetidas ao Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 30 As licenças para a
colocação de toldos nas edificações relacionadas no Anexo IX deste decreto deverão
ser submetidas ao Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 31 As edificações
relacionadas no Anexo IX deste decreto ficam isentas da exigência de local para
estacionamento.
Art. 32 Qualquer edificação a ser
construída, bem como as obras nos demais imóveis situados nas Áreas de Proteção
Ambiental delimitadas no Anexo VIII deste decreto, deverá obedecer a projeto integrado no
conjunto arquitetônico ao qual pertença, observando as alturas máximas determinadas nos
Anexos V e X deste decreto e as relações de ritmo, simetria e proporções das
edificações que compõem o seu entorno.
Parágrafo único. Qualquer
edificação a ser construída nas Áreas de Proteção Ambiental delimitadas no Anexo
VIII deste decreto deverá utilizar telhas de barro como revestimento da cobertura.
Art. 33 A colocação de mobiliário
urbano e qualquer intervenção urbanística a ser realizada nas Áreas de Proteção
Ambiental delimitadas no Anexo VIII deste decreto deverão ser previamente aprovadas pelo
Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esportes.
Art. 34 Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 6151, de 23 de setembro de 1986, e o Decreto nº 7353, de 15 de janeiro de
1988.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1991
427º de Fundação da Cidade
MARCELLO ALENCAR
| ANEXO II |
DELIMITAÇÃO DAS SUBZONAS DE USO |
ANEXO III
QUADRO DE USOS, CLASSES E GÊNEROS DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS, ZONEAMENTO E EDIFICAÇÕES |
| GRUPO 0 |
INDÚSTRIA EXTRATIVA |
| GRUPO 1 |
INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO |
| GRUPO 2 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| GRUPO 3 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
| GRUPO 4 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
| GRUPO 5 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
PESCA |
| ANEXO IV |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO V |
ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES |
| ANEXO VI |
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE ÁREA
(IAA) |
| ANEXO VII |
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS |
| ANEXO VIII |
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL |
| ANEXO IX |
RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
PRESERVADAS POR CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO |
| ANEXO X |
EDIFICAÇÕES COM ALTURA MÁXIMA DE
7,50m (SETE METROS E CINQÜENTA CENTÍMETROS) |
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