LEI Nº 3.032, DE 7 DE JUNHO DE 2000
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de
marquises e muros e dá outras providências.
Autor: Vereador Luís Carlos Aguiar
Art.1º Fica determinado a
obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e muros, além da
construção de muros na frente, nos fundos e laterais de imóveis comerciais,
industriais, de filantropia e residenciais em todo Território Municipal.
Parágrafo Único. A
responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário
e outros na forma definida em lei.
Art. 2º As construções e os
trabalhos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e
profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de
licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro,
devendo ser observado o seguinte:
I ocorrendo quaisquer tipos de danos
pessoais e materiais, individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será
inteiramente atribuído ao titular e outros discriminados em lei;
II O Poder Público deverá efetuar
vistorias anuais ou antes, em caso de iminente perigo de acidentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e aplicação
de sanções de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992.
Parágrafo Único. As pessoas
físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na
presente Lei, encaminharão às autoridades públicas competentes o pedido de
providências para que se agilize o seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7
de junho de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente |