LEI Nº 2.749, DE 23 DE MARÇO DE
1999
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Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor
de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o
gotejamento na via pública.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator a multa no valor de cento e
vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Parágrafo único. Se a
irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa, o infrator
estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito
décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso.
Parágrafo único. O condomínio
responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações
residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.
Art. 4º Compete à
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |