LEI Nº 252, DE 29 DE SETEMBRO DE
1981
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Autoriza o Executivo, na forma em que dispõe, a baixar legislação específica, no que
se refere ao uso doméstico e comercial, de aparelhos de ar condicionado e dá outras
providências.
Autor: Vereadora Bambina Bucci
Art. 1º O uso de
aparelhos de ar condicionado, projetados para o exterior, em instalações comerciais ou
residenciais, far-se-á nos termos que a presente Lei autoriza.
Art. 2º Os aparelhos de ar condicionado, nas
condições do Art. 1º, disporão de dispositivo para captar a água que pinga para o
exterior, em forma de calha coletora para evitar o gotejar na parte exterior.
Art. 3º Os usuários de aparelhos de ar
condicionado, nos termos dos arts. 1º e 2º, disporão de sessenta dias, após a
promulgação desta Lei para implantar o que determina a mesma.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF)
disporá sobre as multas que recairão aos usuários faltosos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1981
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente |