LEI Nº 1.316, DE 21 DE JULHO DE 1988
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Torna obrigatória a conservação
das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais no Município do Rio
de Janeiro.
Autor: Ver. Wanderley Duarte
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a
conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do
Município do Rio de Janeiro.
§1º A conservação de que trata o caput
deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores,
vidros ou similares.
§2ºA responsabilidade pela conservação
do imóvel será do condomínio ou do proprietário do mesmo.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito |