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LEI Nº 1.316, DE 21 DE JULHO DE 1988
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          Torna obrigatória a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais no Município do Rio de Janeiro.

          Autor: Ver. Wanderley Duarte

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatória a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro.

§1º A conservação de que trata o caput deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares.

§2ºA responsabilidade pela conservação do imóvel será do condomínio ou do proprietário do mesmo.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

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