LEI
COMPLEMENTAR Nº 67 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
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Autoriza
o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá
outras providências.
Autor: Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano
de Saúde do Servidor Público Municipal.
Art. 2º VETADO
I o Poder Executivo constituirá, definindo natureza e
atribuições, o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação, representativamente
paritário, composto de servidores e representantes da Administração Pública, de acordo
com o que preceitua o art. 1.º da presente Lei Complementar;
II o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá ser
definido através de processo licitatório público, para contratação de serviços
técnicos profissionais especializados, conforme o objetivado no art. 13 da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993;
III o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá
compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da
saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento
emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação tratamento de doenças
congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros,
em conformidade com o que preceitua a Lei n.º 9.656, de 3 de junho 1998;
IV deverá constar do contrato para gestão e administração de
investimentos do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal,
cláusula disciplinando que no atendimento das ações preventivas e curativas previstas
no inciso anterior, quando prestadas pela rede municipal de saúde pública, deverão ter
seu reembolso calculado de acordo com a tabela veiculada pelo SUS ou pela AMB/92;
V os prestadores de serviços, públicos ou privados,
credenciados pelo sistema, poderão oferecer aos beneficiários, serviços adicionais não
incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos
mesmos;
VI os recursos destinados ao custeio do Plano de Saúde do
Servidor Público Municipal, constituirão o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor e
serão provenientes de descontos efetuados na fonte pelo Tesouro Municipal:
a) dois por cento do valor da remuneração mensal integral do
servidor;
b) três por cento do valor mensal da folha de pagamento da
administração pública, excluídas do cálculo as remunerações integrais dos
servidores cuja exclusão tiver sido solicitada;
VII poderá ser realizada licitação, na forma da legislação
em vigor, para contratação de instituição pública ou privada, com a finalidade de
operar a gestão e o controle das ações do Plano de Saúde instituído no art. 1º;
VIII na elaboração do edital para contratação de
instituição pública ou privada para execução dos serviços previstos no inciso
anterior, o Poder Executivo fará constar que a taxa para gestão e administração de
investimentos do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal
deverá ser de no máximo cinco por cento;
IX no Plano de Saúde do Servidor Público Municipal não será
permitido prazo de carência ao atendimento de qualquer natureza.
§ 1º Os pensionistas poderão optar por contratar o Plano de Saúde
descontando cinco por cento do valor da remuneração total da pensão para cada um dos
pensionistas optantes a ela vinculados.
§ 2º Não serão cobertos pelo Plano de Saúde os cônjuges e
dependentes dos contratantes citados no parágrafo anterior que não sejam pensionistas
vinculados à pensão.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 4º O Poder Executivo editará em trinta dias os atos
necessários à execução do que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CESAR MAIA