Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da quantidade de
calorias nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares.
Autor: Vereador Romualdo Boaventura
Art. 1° Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods,
sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos
para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor, relação de
todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a ser
adquirida na ingestão dos produtos, bem como a necessidade calórica de consumo diário
para indivíduos por faixa etária e atividade.
§ 1° A relação de que trata o art. 1° deverá ser elaborada e
assinada por Nutricionista (responsável legal) devidamente credenciado(a) na Cidade do
Rio de Janeiro.
§ 2° A quantidade de calorias deverá constar ao lado de cada
produto, nos cardápios e tabelas expostos nos referidos estabelecimentos.
Art. 2° Nos casos de itens de consumo de quantidade variável,
a critério do consumidor, como restaurantes de comida a quilo e outros, a quantidade de
calorias de que trata o art. 1° deverá ser especificada por cada cem gramas de produto
consumido.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará
a cargo do órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata a presente Lei tem o
prazo de cento e oitenta dias a partir de sua entrada em vigor para se adequarem ao seu
cumprimento.
Art. 5° O não cumprimento da presente Lei fica sujeito às
seguintes sansões:
I 1ª vez - advertência por escrito;
II 2ª vez - multa de três salários mínimos;
III 3ª vez - cassação do Alvará de Licença.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1° de abril de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 6/4/2004