LEI Nº
3.726, DE 24 DE MARÇO DE 2004
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Proíbe a
comercialização e a publicidade de alimentos com formato de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou quaisquer derivados do fumo, em especial chocolates e doces, e dá outras
providências.
Autor: Vereador Ivan Moreira
Art. 1º É proibida, no âmbito do Município do Rio de
Janeiro, a comercialização de alimentos em formato de cigarros, cigarrilhas, charutos ou
quaisquer derivados do fumo, em especial chocolates e doces, bem como a exibição e
veiculação de qualquer tipo de publicidade, relativa a estes produtos.
Parágrafo único. No prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor
desta Lei, as empresas deverão adequar os seus produtos, bem como proceder à venda do
estoque, desde que dentro do prazo de validade.
Art. 2º A infringência às disposições desta Lei acarretará
ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e na
reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de
Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Fazenda exercerão a fiscalização e
a penalização do infrator, na forma prevista em regulamentação conjunta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 31/3/2004
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