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LEI Nº 3.721, DE 16 DE MARÇO DE 2004
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          Dispõe sobre a localização e segurança de terminais bancários de saque do tipo vinte quatro horas, no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Jorge Babu

Art. 1º Os terminais eletrônicos de saque do tipo vinte quatro horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços com atividade e vigilância vinte quatro horas.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saques do tipo vinte quatro horas, em calçadas ou praças públicas.

Art. 3º Os terminais, que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores, deverão ser retirados pela instituição à que pertencem em um prazo de quarenta e Cinco dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 22/3/2004

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