LEI Nº
3.719, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
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Dispõe sobre a utilização de estacionamentos no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos estacionamentos particulares, a
cobrança com valores diferenciados para o estacionamento de automóveis do tipo passeio,
considerando-se a marca e/ou modelo dos mesmos.
Art. 2º O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior
acarretará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil Reais), quando constatada a
irregularidade.
§ 1º O valor correspondente à multa será atualizado de acordo com o
valor dos créditos tributários.
§ 2º Havendo reincidência da infração o estacionamento será
interditado até que o mesmo cumpra o determinado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 13/1/2004
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