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LEI Nº 3.719, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
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          Dispõe sobre a utilização de estacionamentos no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Carlos Bolsonaro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, nos estacionamentos particulares, a cobrança com valores diferenciados para o estacionamento de automóveis do tipo passeio, considerando-se a marca e/ou modelo dos mesmos.

Art. 2º O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil Reais), quando constatada a irregularidade.

§ 1º O valor correspondente à multa será atualizado de acordo com o valor dos créditos tributários.

§ 2º Havendo reincidência da infração o estacionamento será interditado até que o mesmo cumpra o determinado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 13/1/2004

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