LEI Nº
3.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Download
Torna obrigatório Caixa Eletrônico em braille e áudio, em todas as agências bancárias
do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1° Fica estabelecida pela presente, a
obrigatoriedade de caixa eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias do
Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° As disposições contidas nesta Lei se aplicam a toda e qualquer tipo
de rede bancária.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, será necessária a instrução aos deficientes
visuais da informação em áudio e os caixas eletrônicos específicos fornecerão
somente cédulas no valor de dez reais.
Art. 4° As agências bancárias situadas no Município terão o prazo mínimo
de cento e oitenta dias e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias para adequação de
que trata a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 8/1/2004
[voltar] |