Código Tributário RegulamentosZoneamentoCódigo de Atividades Edificações ÍndiceDiversos
Diversos

LEI Nº 3.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Download

          Torna obrigatório Caixa Eletrônico em braille e áudio, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 1° Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de caixa eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2° As disposições contidas nesta Lei se aplicam a toda e qualquer tipo de rede bancária.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, será necessária a instrução aos deficientes visuais da informação em áudio e os caixas eletrônicos específicos fornecerão somente cédulas no valor de dez reais.

Art. 4° As agências bancárias situadas no Município terão o prazo mínimo de cento e oitenta dias e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias para adequação de que trata a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 8/1/2004

[voltar]



AFAERJ: Av. Rio Branco, 277/610 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20047-900 - TeleFax: (0xx21) 2544-1031/ 2544-1962