LEI Nº
3.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
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Obriga os fabricantes e distribuidores de alimentos, bebidas e derivados, comercializados
no Município do Rio de Janeiro, a conter nas embalagens as respectivas informações
nutricionais.
Art. 1º Obriga todos os mercados,
supermercados, açougues, padarias e qualquer comércio de alimentos no Município do Rio
de Janeiro a inserir nas embalagens de todos os alimentos, bebidas e derivados que
comercializarem, as informações nutricionais dos mesmos.
Art. 2º A informação Nutricional do alimento deverá ficar em
local de fácil visualização e tamanho legível na embalagem.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei,
sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
III - suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º As empresas terão um prazo de noventa dias a partir da
data da publicação da Lei para se adaptarem às exigências desta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 4/11/2003
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