LEI Nº
3.666, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros públicos masculinos e
femininos em todos os estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro
e dá outras providências.
Art. 1º Os estacionamentos
públicos e privados situados no Município ficam obrigados a construir em suas
dependências banheiros masculinos e femininos.
Art. 2º Todos os estacionamentos terão o prazo de cento e
vinte dias, contados a partir da data da publicação, para adequar-se a esta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará
aplicação de multa no valor a ser calculado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Persistindo a infração será cassado o alvará do
estacionamento.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 20/10/2003
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