LEI Nº
3.550, DE 24 DE ABRIL DE 2003
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Dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais, no âmbito
do Município, na forma que especifica.
Art. 1º As cooperativas
sociais constituídas, no âmbito do Município, com a finalidade de inserir as pessoas em
desvantagem no mercado de trabalho econômico, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover o desenvolvimento da pessoa humana e a articulação entre os
vários segmentos sociais que compõem a sociedade civil.
§ 1º As cooperativas sociais incluem
entre as suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços
sócio-sanitários e educativos; e
II - o desenvolvimento de atividades
agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
§ 2º Consideram-se pessoas em
desvantagem, para os efeitos desta Lei :
I - os deficientes físicos e sensoriais;
II - os deficientes psíquicos e mentais,
as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente egressos dos hospitais
psiquiátricos;
III - os dependentes químicos;
IV - os egressos de prisões ;
V - os condenados a penas alternativas à
detenção;
VI - adolescentes em idade adequada ao
trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social e afetivo; e
VII - os moradores de rua e outros
logradouros públicos.
§ 3º As cooperativas sociais organizarão
seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de
maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em
desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de
treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a auto-suficiência
econômica e social .
§ 4º A condição de pessoa em
desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente do órgão municipal
competente, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 2º Na denominação
e razão social das entidades que se refere o art. 1º é obrigatório o uso da expressão
"Cooperativa Social", aplicando-lhes todas as normas relativas ao setor em que
operam, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3º O estatuto da
cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe
prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em
desvantagem.
Art. 4º As cooperativas
sociais, naquilo que couber, obedecerão os dispositivos constitucionais referentes às
cooperativas, bem como os da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de abril de
2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 15/05/2003
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