LEI Nº
3.543, DE 16 DE ABRIL DE 2003
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Dispõe sobre a criação dos Centros de Defesa dos
Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares, no
âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam criados os Centros de
Defesa dos ConsumidoresCEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou
similares no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Os CEDECONS têm poderes para
esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor,
junto aos estabelecimentos comerciais, resguardando os direitos da Lei Federal n.º 8.078
de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do
Consumidor.
§ 2º As reclamações pendentes serão
encaminhadas para os órgãos técnicos competentes para as devidas providências.
Art. 2º Os administradores, as
empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados,
shopping centers e/ou similares, ficam obrigados a instalar nas suas dependências o
Centro de Defesa dos ConsumidoresCEDECONS, no corredor principal de acesso e de
fácil visualização dos clientes.
Art. 3º Os administradores, as empresas e/ou
instituições serão obrigados a fixar em cada caixa, cartazes informando o local do
Centro de Defesa dos Consumidores-CEDECONS.
Art. 4º O Poder Executivo deve criar convênios ou
estabelecer melhor forma de contratar e treinar funcionários para trabalhar nos CEDECONS,
com a supervisão dos órgãos oficiais de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de defesa
do consumidor, nos prazos estipulados pela regulamentação da presente Lei, criarão um
Conselho para acompanhamento do citado artigo.
Art. 5º O público consumidor fica isento de qualquer
taxa de atendimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 15/05/2003
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