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LEI Nº 3.521, DE 25 DE MARÇO DE 2003
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          Determina a forma de entrega de mercadorias ao consumidor.

Art. 1° Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.

Art. 2° Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou similares ao consumidor, para que ele embale a mercadoria.

Art. 3° Os infratores serão multados em R$ 4 000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência, até o limite de R$ 64 000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Art. 4° As multas serão corrigidas anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 3/4/2003

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