LEI Nº
3.521, DE 25 DE MARÇO DE 2003
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Determina a forma de entrega de mercadorias ao consumidor.
Art. 1° Os estabelecimentos de
venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta
para ser transportada.
Art. 2° Fica vedada a entrega de
papel, sacola, caixa ou similares ao consumidor, para que ele embale a mercadoria.
Art. 3° Os infratores serão multados
em R$ 4 000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência,
até o limite de R$ 64 000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Art. 4° As multas serão corrigidas
anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de
2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 3/4/2003
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