Art.1º Nos termos do caput do art.13 e inciso I,
§§ 1º e 4º do art.216 da Constituição Federal e do caput e § 2º do art.342 da Lei
Orgânica, constitui a Língua Portuguesa no Município do Rio de Janeiro:
I - o seu idioma oficial;
II - a sua forma de expressão oral e escrita, tanto no padrão culto, como nos moldes
populares; e
III - bem de natureza imaterial integrante de seu patrimônio cultural.
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput e incisos deste
artigo, a língua portuguesa é um dos elementos de integração do território municipal.
Art.2º Compete ao Poder Público, com a colaboração da
sociedade, além de promover, proteger e defender a língua portuguesa:
I - melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa em todas as
modalidades de educação;
II - incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos populares de expressão oral e
escrita da língua portuguesa;
III - realizar campanhas e atividades educativas sobre o uso da língua portuguesa
dirigidas a comunida-de, estudantes e professores;
IV - incentivar a difusão do idioma português apoiando a participação do Município em
atividades ou eventos no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e
V - atualizar toda forma de expressão oral ou escrita que tenha sido incluída no
Vocabulário Ortográfi-co da Língua Portuguesa por aportuguesamento de vocábulo de
origem estrangeira, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras.
Art.3º É obrigatório o uso da língua portuguesa, nos
seguintes domínios sócio-culturais:
I - no ensino e na aprendizagem;
II - no trabalho;
III - nas relações jurídicas;
IV - na expressão oral, escrita ou por qualquer outro meio que se faça uso de forma
oficial ou em eventos públicos;
V - nos meios de comunicação de massa; e
VI - na publicidade de bens e serviços.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo, não se
aplicam:
I - a situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão
da ativi-dade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos
incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal;
II - a situações que decorram de força legal ou de interesse nacional;
III - a comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Brasil ou no
Exterior;
IV - a membros das comunidades indígenas nacionais;
V - ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras;
VI - a palavras e expressões em língua estrangeira consagradas pelo uso, registradas no
Vocabulá-rio Ortográfico da Língua Portuguesa; e
VII - a palavras e expressões que decorram de razão social, marca ou patente, legalmente
constituí-da.
Art.4º Todo e qualquer uso de palavra ou expressão em língua
estrangeira, ressalvados os casos ex-cepcionados nesta Lei será considerado lesivo ao
patrimônio cultural brasileiro, punível na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo,
considerar-se-á:
I - prática abusiva, os casos em que a palavra ou expressão, em língua estrangeira,
tiver equivalente em língua portuguesa;
II - prática enganosa, os casos em que a palavra ou expressão, em língua estrangeira,
puder induzir qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer
espécie; e
III - prática danosa ao patrimônio cultural, os casos em que a palavra ou expressão, em
língua es-trangeira, puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura
brasileira.
Art.5º Toda palavra ou expressão, em língua estrangeira,
ressalvados os casos excepcionados nesta Lei, deverá ser substituída por palavra ou
expressão equivalente em língua portuguesa cento e oitenta di-as após a sua
regulamentação.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, no
caso de inexistência de palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa,
admitir-se-á o aportuguesamento da palavra ou expressão ou neologismo que venha a ser
criado.
Art.6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o
infrator a penalidades pecuniárias e sanções administrativas estabelecidas em
regulamento.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de março de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 27/3/2003