ESTATUTO DA AFAERJ
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DA ORGANIZAÇÃO
DOS OBJETOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 1º - A Associação dos Fiscais de Atividades
Econômicas do Município do Rio de Janeiro AFAERJ, fundada
em 22 de junho de 1981, é o órgão representativo
da categoria dos Fiscais de Atividades Econômicas, da Secretaria
Municipal de Fazenda, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
os sócios respondem pelas obrigações sociais.
Art. 2º - A AFAERJ tem como objetivo a representação
e a defesa dos direitos e interesses da categoria perante os poderes
constituídos, órgãos da administração
pública, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal estão
proibidos de exercer funções gratificadas e cargos
em comissão, de qualquer natureza, na Administração
Municipal Estadual ou Federal.
Parágrafo único – Aqueles que desejarem exercer
tais cargos na Administração Pública serão
obrigados a renunciar e estarão automaticamente destituídos
do cargo que exercerem na Associação dos Fiscais de
Atividades Econômicas (AFAERJ).
Art. 4º - É vedado à AFAERJ a participação
em movimentos político-partidários, religiosos ou
de credos e doutrinas de qualquer natureza.
Art. 5º - O patrimônio da AFAERJ é constituído
de bens móveis e imóveis.
Art. 6º - Os Órgãos da AFAERJ são :
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III –o Conselho Fiscal;
IV – o Conselho de Representantes.
Parágrafo único – Os cargos eletivos dos órgãos
da AFAERJ não serão remunerados a qualquer título.
DOS SÓCIOS
Art. 7º - Poderão associar-se à AFAERJ somente
os Fiscais de Atividades Econômicas, ativos ou inativos.
Parágrafo único – O ingresso no quadro social
se fará após a aprovação da proposta
pela Diretoria.
Art. 8º - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades;
II - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
III - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando;
IV - propor convocação de Assembléia Geral
Extraordinária;
V - pedir o seu desligamento.
Art. 9 º - São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições deste estatuto e
acatar as resoluções dos órgãos da Associação;
II – aceitar, salvo por motivo de força maior, encargos
e comissões na Associação e deles se desincumbir
com zelo e dedicação;
III – zelar pelo patrimônio social, respondendo pelos
prejuízos que causar;
IV – assistir, salvo por motivo de força maior, às
Assembléias Gerais.
Art. 10º - O associado será excluído do quadro
social quando deixar de pagar a contribuição por mais
de 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 11º - Será expulso, mediante proposta da Diretoria
à aprovação da Assembléia Geral, o associado:
I – responsável pelo extravio de valores sociais;
II – que promover o descrédito da AFAERJ.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 º - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária
ou Extraordinária e constitui o órgão supremo
da AFAERJ, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto,
para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria.
Art. 13º - A Assembléia Geral será convocada
pelo Presidente , Vice-Presidente ou pelo presidente do Conselho
Fiscal, na forma que dispõe este estatuto.
Art. 14º - A Assembléia Geral se instalará em
primeira convocação com metade mais um dos associados
em condições de votar, e em segunda e última
convocação, trinta minutos após, com, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos associados em condições
de votar.
Parágrafo único – Não atingido o quorum
estabelecido, será feita nova convocação para
o mesmo fim para deliberação, com qualquer número
de associados presentes.
Art. 15º - O Edital de convocação deverá
ser publicado em jornal de circulação local, no mínimo,
5 (cinco) dias úteis antes da instalação da
Assembléia Geral, afixado na sede da AFAERJ e obrigatoriamente
enviado com Aviso de Recebimento dos Correios aos órgãos
onde estejam lotados mais de 10 (dez) associados, ou encaminhado
através do Conselho de Representantes, dele devendo constar
expressamente os prazos de convocação, o quorum para
sua instalação e os assuntos a serem tratados.
Art. 16º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão
dirigidos pelo Presidente da Associação, ou seu substituto
legal, auxiliado pelo Secretário ou por um associado convocado
pelo Presidente, que também indicará os demais componentes
da mesa.
Art. 17º - A Assembléia Geral poderá ser provocada
mediante requerimento assinado por no mínimo 20% (vinte por
cento) dos associados, protocolado na secretaria da Associação
no qual deverá constar o motivo da solicitação.
§ 1º - Nas Assembléias Gerais realizadas de acordo
com o caput deste artigo, os trabalhos serão dirigidos e
secretariados na forma prevista no art.16, ad referendum da Assembléia
Geral.
§ 2º - Em caso de omissão dos responsáveis
pela convocação da Assembléia Geral prevista
no caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os
associados estarão autorizados a adotar as providências
para a sua realização.
Art. 18º - A Assembléia Geral Extraordinária
convocada para deliberar sobre os assuntos abaixo só poderá
se instalar com a presença de 2/3 (dois terços) dos
associados em condições de votar, e as decisões
aprovadas por maioria absoluta dos associados em condições
de votar:
I – alteração estatutária;
II – compra e venda de bens imóveis;
III – fusão, dissolução ou incorporação.
Art. 19º - As decisões da Assembléia Geral serão
tomadas pelo voto dos associados, admitindo-se o voto por procuração,
desde que revestida das formalidades legais.
Art. 20º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á
bienalmente, sendo convocada, no mínimo, 40(quarenta) dias
antes de sua realização, cabendo-lhe especialmente:
I – deliberar sobre a prestação de contas da
Diretoria, compreendendo o relatório da gestão e o
parecer do Conselho Fiscal;
II – eleger ou reeleger ocupantes dos cargos da Diretoria
e Conselho Fiscal.
§ 1º - Até 10 (dez) dias antes da realização
da Assembléia Geral Ordinária, deverá ser remetida
ao Conselho de Representantes, para ampla divulgação,
a prestação de contas.
§ 2º - No caso de não haver deliberação
definitiva sobre a prestação de contas, a mesma será
apreciada em nova Assembléia Geral.
§ 3º - As deliberações da Assembléia
Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples
de votos.
DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 21 – A Diretoria é o órgão executivo
da AFAERJ e compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor-Tesoureiro;
IV - Diretor-Secretário;
V - Diretor-Técnico.
Art. 22º - Compete à Diretoria administrar a Associação,
assegurando o cumprimento das determinações estatutárias
e das resoluções dos órgãos competentes.
Art. 23º - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada
pelo Presidente ou pela metade de seus membros.
Art. 24º - São atribuições do Presidente:
I - representar a AFAERJ nas suas relações externas;
II - presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias
Gerais, assinando as respectivas atas, obedecido, quando for o caso,
o previsto no § 1º do art. 17;
III - agir por iniciativa própria, em nome da AFAERJ, quando
se fizer necessário, por urgência ou força maior,
dando, logo após, conhecimento à Diretoria de suas
providências;
IV - assinar os balancetes e relatórios mensais, bem como
os balanços;
V - efetuar ou autorizar as despesas em conformidade com este estatuto;
VI - assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, os cheques para
movimentação de fundos;
VII - assinar documentos, juntamente com o Diretor-Secretário;
VIII – exercer as demais atribuições que lhe
forem pertinentes.
Art. 25º - São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
e sucedê-lo em caso de vacância do cargo;
II – colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – coordenar mensalmente o Boletim Informativo;
IV – exercer o controle e a fiscalização dos
bens móveis e imóveis.
Art. 26º - São atribuições do Diretor-Secretário:
I – organizar e gerir a secretaria;
II – secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias
Gerais;
III – assinar documentos juntamente com o Presidente;
IV – elaborar e providenciar o registro das atas das Assembléias
Gerais;
V – organizar e zelar pelos arquivos e pelo material de uso
da secretaria.
Art. 27º - São atribuições do Diretor-Tesoureiro:
I – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para
movimentação dos fundos;
II – efetuar as despesas mediante autorização
da Diretoria ou do Presidente;
III – organizar e assinar os balancetes, balanços
e relatórios da tesouraria, remetendo-os aos órgãos
competentes;
IV – encarregar-se das questões financeiras e da administração
dos funcionários.
Art. 28º - São atribuições do Diretor-Técnico:
I – coordenar as atividades e projetos especiais;
II – providenciar, quando solicitado, parecer sobre questões
de interesse;
III – coordenar as atividades técnicas e culturais.
Art. 29º - O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco)
membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo seu presidente eleito
por seus componentes.
Art. 30 – São atribuições do Conselho
Fiscal:
I – examinar as contas da Diretoria emitindo parecer detalhado
à Assembléia Geral;
II – fiscalizar os trabalhos da Diretoria.
Art. 31º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente
mediante prévia convocação de seu Presidente
ou,extraordinariamente, mediante solicitação de um
de seus membros.
Parágrafo único – Ao Conselho Fiscal deverá
ser franqueada a verificação de todos os livros e
documentos por ele solicitado.
Art. 32º - O Conselho de Representantes será composto
pelo número de membros correspondente ao número de
Inspetorias Regionais mais 1(um) representante de cada órgão
da Administração onde estejam lotados FAE em número
igual ou superior a 10 (dez), e mais 2 (dois) representantes dos
aposentados.
Parágrafo único – Os componentes do Conselho
serão eleitos, juntamente com um substituto, pelo voto dos
associados lotados em cada local, ou entre os aposentados, devendo
a decisão ser encaminhada à secretaria da Associação,
através de ata da eleição.
Art. 33º - São atribuições do Conselho
de Representantes:
I - encaminhar à Diretoria sugestões e reivindicações
de cada grupo de Fiscais que representa;
II - colaborar com a Diretoria nas reuniões para as quais
seu membros forem convidados;
III - organizar encontros periódicos dos representantes,
visando a cientificar os associados da atuação da
Diretoria;
IV - colaborar com a Diretoria na divulgação dos
trabalhos e comunicados;
V - divulgar obrigatoriamente a composição das chapas
concorrentes à eleição, e a prestação
de contas.
DAS ELEIÇÕES
Art. 34 º - A Assembléia Geral Ordinária deliberará
sobre as contas, e, como continuação de seus trabalhos,
realizará as eleições para a Diretoria e Conselho
Fiscal nos 2(dois) dias úteis imediatos ao de sua instalação,
com início às 9(nove) horas, prolongando-se os trabalhos
eleitorais, ininterruptamente, até as 18(dezoito) horas de
cada dia.
§1º - As eleições para a Diretoria e Conselho
Fiscal serão realizadas bienalmente por votação
direta e secreta.
§ 2º - As eleições serão feitas
através de cédula única, que conterá
a denominação de todas as chapas concorrentes, impressa
e distribuída pela Associação.
§ 3º - Os nomes dos candidatos e respectivos cargos de
cada chapa concorrente serão
obrigatoriamente divulgados pelo Conselho de Representantes, afixados
na sede da Associação e, no dia da eleição,
no interior de cada cabine.
Art. 35º - Somente poderão disputar os cargos eletivos
os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais que se inscreverem
como candidatos pelo menos 30(trinta) dias antes da data marcada
para a realização do pleito.
§ 1º - O pedido de inscrição mencionará
os cargos, os nomes dos candidatos e sua matrícula funcional
não sendo permitido, numa mesma chapa, indicação
de um nome para mais de um cargo.
§ 2º - A inscrição se fará mediante
requerimento em duas vias, assinadas pelos proponentes, as quais
serão entregues, contra-recibo, na secretaria da Associação.
Art. 36º - Os direitos de votar e ser votado serão
exercidos após 6(seis) meses do ingresso do associado no
quadro social.
Art. 37º - As eleições serão dirigidas
por uma mesa constituída de um presidente e dois escrutinadores
indicados pela Assembléia Geral.
Art. 38º - Cada chapa poderá indicar à mesa
3(três) sócios com direito a voto para fiscalizar as
eleições.
Art. 39º - A mesa tem poderes para solucionar qualquer ocorrência
durante os trabalhos eleitorais, obedecida as normas estatutárias.
DAS RENDAS SOCIAIS
Art. 40º - As rendas da AFAERJ são constituídas:
a) pela contribuição social;
b) por doações;
c) pelas rendas de propriedades ou títulos incorporados
ao patrimônio social;
d) por outras rendas.
Art. 41º - A Diretoria da Associação enviará
periodicamente ao Conselho de Representantes balancete com o movimento
financeiro do período, aprovado pelo Conselho Fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º - A Diretoria poderá apresentar, para aprovação
da Assembléia Geral, proposta de Regimento Interno e de Regimento
para as Assembléias Gerais.
Parágrafo único – Os regimentos não
poderão conter quaisquer disposições que visem
a impedir aos sócios o livre acesso às suas dependências,
a liberdade de reunião e o uso e gozo dos bens sociais.
Art. 43º - As vagas que se verificarem em caráter permanente
na composição da Diretoria ou Conselho Fiscal serão
preenchidas:
I – quando o número for menor ou igual à metade
do número de cargos do órgão, através
de eleição para preenchimentos dos cargos;
II – quando o número for superior à metade
do número de cargos do órgão, através
de eleição para substituição da Diretoria
ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As eleições
previstas neste artigo serão realizadas em Assembléia
Geral convocada especialmente para este fim, e atenderão
as demais disposições deste estatuto.
Art. 44º - Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal
poderá ser afastado por decisão tomada em Assembléia
Geral, pela maioria absoluta dos associados em condições
de votar.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A atual Diretoria e o Conselho Fiscal, empossados
em 15 de outubro de 1992, cumprindo os objetivos estabelecidos à
época da eleição, terão seus mandatos
encerrados em 15 de outubro de 1993, quando serão empossados
a nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal.
§ 1º - A partir da data de aprovação deste
Estatuto e até 13 de setembro de 1993, fica aberto o período
para a inscrição das chapas para a eleição
de que trata este artigo.
§ 2º - Poderão votar e ser votados na eleição
de 14 e 15 de outubro de 1993 os Fiscais de Atividades Econômicas
que se associarem à AFAERJ até 13 de setembro de 1993.
§ 3º - As contas da atual Diretoria serão apresentadas
para a apreciação da Assembléia Geral de 13
de outubro de 1993.
§ 4º - Com exceção do disposto neste artigo
e seus parágrafos, serão válidas para a eleição
de 14 e 15 de outubro de 1993 todas as disposições
do presente Estatuto.
§ 5º - O presente artigo, que compõem as Disposições
Transitórias deste Estatuto, vigorará até a
posse da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal eleitos em 15
de outubro de 1993.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1993
LIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
Presidente