DA
ORGANIZAÇÃO DOS OBJETOS E DO PATRIMÔNIO
Art.
1º - A Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do
Município do Rio de Janeiro AFAERJ, fundada em 22 de junho de
1981, é o órgão representativo da categoria dos Fiscais de
Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Fazenda, da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, os sócios respondem
pelas obrigações sociais.
Art.
2º - A AFAERJ tem como objetivo a representação e a defesa
dos direitos e interesses da categoria perante os poderes
constituídos, órgãos da administração pública, pessoas físicas
ou jurídicas.
Art.
3º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal estão
proibidos de exercer funções gratificadas e cargos em comissão,
de qualquer natureza, na Administração Municipal Estadual ou
Federal.
Parágrafo
único – Aqueles que desejarem exercer tais cargos na
Administração Pública serão obrigados a renunciar e estarão
automaticamente destituídos do cargo que exercerem na Associação
dos Fiscais de Atividades Econômicas (AFAERJ).
Art.
4º - É vedado à AFAERJ a participação em movimentos político-partidários,
religiosos ou de credos e doutrinas de qualquer natureza.
Art.
5º - O patrimônio da AFAERJ é constituído de bens móveis
e imóveis.
Art.
6º - Os Órgãos da AFAERJ são :
I
-
a Assembléia Geral;
II
- a Diretoria;
III
–o Conselho Fiscal;
IV
– o Conselho de Representantes.
Parágrafo
único – Os cargos eletivos dos órgãos da AFAERJ não serão
remunerados a qualquer título.
DOS
SÓCIOS
Art.
7º - Poderão associar-se à AFAERJ somente os Fiscais de
Atividades Econômicas, ativos ou inativos.
Parágrafo
único – O ingresso no quadro social se fará após a aprovação
da proposta pela
Diretoria.
Art.
8º - São direitos dos associados:
I
- participar de todas as atividades;
II
- votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
III
- participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando;
IV
-
propor convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
V
- pedir o seu desligamento.
Art.
9 º - São deveres dos associados:
I
– cumprir as disposições deste estatuto e acatar as resoluções
dos órgãos da Associação;
II
– aceitar, salvo por motivo de força maior, encargos e
comissões na Associação e deles se
desincumbir com zelo e dedicação;
III
– zelar pelo patrimônio social, respondendo pelos prejuízos
que causar;
IV
– assistir, salvo por motivo de força maior, às Assembléias
Gerais.
Art.
10º - O associado será excluído do quadro social quando
deixar de pagar a contribuição por mais de 6 (seis) meses
consecutivos.
Art.
11º - Será expulso, mediante proposta da Diretoria à aprovação
da Assembléia Geral, o associado:
I
– responsável pelo extravio de valores sociais;
II
– que promover o descrédito da AFAERJ.
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
12 º - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou
Extraordinária e constitui o órgão supremo da AFAERJ, tendo
poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para
tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria.
Art.
13º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ,
Vice-Presidente ou pelo presidente do Conselho Fiscal, na
forma que dispõe este estatuto.
Art.
14º - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação
com metade mais um dos associados em condições de votar, e
em segunda e última convocação, trinta minutos após, com,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados em condições
de votar.
Parágrafo
único – Não atingido o quorum estabelecido, será feita
nova convocação para o mesmo fim para deliberação, com
qualquer número de associados presentes.
Art.
15º - O Edital de convocação deverá ser publicado em
jornal de circulação local, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis
antes da instalação da Assembléia Geral, afixado na sede da
AFAERJ e obrigatoriamente enviado com Aviso de Recebimento dos
Correios aos órgãos onde estejam lotados mais de 10 (dez)
associados, ou encaminhado através do Conselho de
Representantes, dele devendo constar expressamente os prazos
de convocação, o quorum para sua instalação e
os assuntos a serem tratados.
Art.
16º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo
Presidente da Associação, ou seu substituto legal, auxiliado
pelo Secretário ou por um associado convocado pelo
Presidente, que também indicará os demais componentes da
mesa.
Art.
17º - A Assembléia Geral poderá ser provocada mediante
requerimento assinado por no mínimo 20% (vinte por cento) dos
associados, protocolado na secretaria da Associação no qual
deverá constar o motivo da solicitação.
§
1º - Nas Assembléias Gerais realizadas de acordo com o caput deste artigo, os trabalhos serão dirigidos e secretariados na
forma prevista no art.16, ad referendum da Assembléia Geral.
§
2º - Em caso de omissão dos responsáveis pela convocação
da Assembléia Geral prevista no caput
deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os
associados estarão autorizados a adotar as providências para
a sua realização.
Art.
18º - A Assembléia Geral Extraordinária convocada para
deliberar sobre os assuntos abaixo só poderá se instalar com
a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em condições
de votar, e as decisões aprovadas por maioria absoluta dos
associados em condições de votar:
I
– alteração estatutária;
II
– compra e venda de bens imóveis;
III
– fusão, dissolução ou incorporação.
Art.
19º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo
voto dos associados, admitindo-se o voto por procuração,
desde que revestida das formalidades legais.
Art.
20º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á
bienalmente, sendo convocada, no mínimo, 40(quarenta) dias
antes de sua realização, cabendo-lhe especialmente:
I
– deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria,
compreendendo o relatório da gestão e o parecer do Conselho
Fiscal;
II
– eleger ou reeleger ocupantes dos cargos da Diretoria e
Conselho Fiscal.
§
1º - Até
10 (dez) dias antes da realização da Assembléia
Geral Ordinária, deverá ser remetida ao Conselho de
Representantes, para ampla divulgação, a prestação de
contas.
§
2º - No caso de não haver deliberação
definitiva sobre a prestação de contas, a mesma será
apreciada em nova Assembléia Geral.
§
3º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão
tomadas pela maioria simples de votos.
DA
DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art.
21 – A
Diretoria é o órgão executivo da AFAERJ e compõe-se
dos seguintes membros:
I
- Presidente;
II
- Vice-Presidente;
III
- Diretor-Tesoureiro;
IV
- Diretor-Secretário;
V
- Diretor-Técnico.
Art.
22º - Compete à Diretoria administrar a Associação,
assegurando o cumprimento das determinações estatutárias e
das resoluções dos órgãos competentes.
Art.
23º - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo
Presidente ou pela metade de seus membros.
Art.
24º - São atribuições do Presidente:
I
- representar a AFAERJ nas suas relações externas;
II
- presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais,
assinando as respectivas atas, obedecido, quando for o caso, o
previsto no § 1º do art. 17;
III
- agir por iniciativa própria, em nome da AFAERJ, quando se
fizer necessário, por urgência ou força maior, dando, logo
após, conhecimento à Diretoria de suas providências;
IV
- assinar os balancetes e relatórios mensais, bem como os
balanços;
V
- efetuar ou autorizar as despesas em conformidade com
este estatuto;
VI
- assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, os cheques
para movimentação de fundos;
VII
- assinar documentos, juntamente com o Diretor-Secretário;
VIII
– exercer as demais atribuições que lhe forem pertinentes.
Art.
25º - São atribuições do Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e
sucedê-lo em caso de vacância do cargo;
II
– colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III
– coordenar mensalmente o Boletim Informativo;
IV
– exercer o controle e a fiscalização dos bens móveis e
imóveis.
Art.
26º - São atribuições do Diretor-Secretário:
I
– organizar e gerir a secretaria;
II
– secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias
Gerais;
III
– assinar documentos juntamente com o Presidente;
IV
– elaborar e providenciar o registro das atas das Assembléias
Gerais;
V
– organizar e zelar pelos arquivos e pelo material de uso da
secretaria.
Art.
27º - São atribuições do Diretor-Tesoureiro:
I
– assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para
movimentação dos fundos;
II
– efetuar as despesas mediante autorização da Diretoria ou
do Presidente;
III
– organizar e assinar os balancetes, balanços e relatórios
da tesouraria, remetendo-os aos órgãos competentes;
IV
– encarregar-se das questões financeiras e da administração
dos funcionários.
Art.
28º - São atribuições do Diretor-Técnico:
I
– coordenar as atividades e projetos especiais;
II
– providenciar, quando solicitado, parecer sobre questões
de interesse;
III
– coordenar as atividades técnicas e culturais.
Art.
29º - O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo seu presidente eleito
por seus componentes.
Art.
30 – São atribuições do Conselho Fiscal:
I
– examinar as contas da Diretoria emitindo parecer detalhado
à Assembléia Geral;
II
– fiscalizar os trabalhos da Diretoria.
Art.
31º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente mediante prévia
convocação de seu Presidente ou,extraordinariamente,
mediante solicitação de um de seus membros.
Parágrafo
único – Ao Conselho Fiscal deverá ser franqueada a
verificação de todos os livros e documentos por ele
solicitado.
Art.
32º - O Conselho
de Representantes será composto pelo número de
membros correspondente ao número de Inspetorias Regionais
mais 1(um) representante de cada órgão da Administração
onde estejam lotados FAE em número igual ou superior a 10
(dez), e mais 2 (dois) representantes dos aposentados.
Parágrafo
único – Os componentes do Conselho serão eleitos,
juntamente com um substituto, pelo voto dos associados lotados
em cada local, ou entre os aposentados, devendo a decisão ser
encaminhada à secretaria da Associação, através de ata da
eleição.
Art.
33º - São atribuições do Conselho de Representantes:
I
- encaminhar à Diretoria sugestões e reivindicações de
cada grupo de Fiscais que representa;
II
- colaborar com a Diretoria nas reuniões para as quais
seu membros forem convidados;
III
- organizar encontros periódicos dos representantes, visando
a cientificar os associados da atuação da Diretoria;
IV
- colaborar com a Diretoria na divulgação dos trabalhos e
comunicados;
V
-
divulgar obrigatoriamente a composição das chapas
concorrentes à eleição, e a prestação de contas.
DAS
ELEIÇÕES
Art.
34 º - A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre as
contas, e, como continuação de seus trabalhos, realizará as
eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal nos 2(dois) dias
úteis imediatos ao de sua instalação, com início às
9(nove) horas, prolongando-se os trabalhos eleitorais,
ininterruptamente, até as 18(dezoito) horas de cada dia.
§1º
-
As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão
realizadas bienalmente
por votação direta e secreta.
§
2º - As eleições serão feitas através de cédula única,
que conterá a denominação de todas as chapas concorrentes,
impressa e distribuída pela Associação.
§
3º - Os nomes dos candidatos e respectivos cargos de cada
chapa concorrente serão
obrigatoriamente
divulgados pelo Conselho de Representantes, afixados na sede
da Associação e, no dia da eleição, no interior de cada
cabine.
Art.
35º - Somente poderão disputar os cargos eletivos os sócios
em pleno gozo de seus direitos sociais que se inscreverem como
candidatos pelo menos 30(trinta) dias antes da data marcada
para a
realização do pleito.
§
1º - O pedido de inscrição mencionará os cargos, os nomes
dos candidatos e sua matrícula funcional não sendo
permitido, numa mesma chapa, indicação de um nome para mais
de um cargo.
§
2º - A inscrição se fará mediante requerimento em duas
vias, assinadas pelos proponentes, as quais serão entregues,
contra-recibo, na secretaria da Associação.
Art.
36º - Os direitos de votar e ser votado serão exercidos após
6(seis) meses do ingresso do associado no quadro social.
Art.
37º - As eleições serão dirigidas por uma mesa constituída
de um presidente e dois escrutinadores indicados pela Assembléia
Geral.
Art.
38º - Cada chapa poderá indicar à mesa 3(três) sócios com
direito a voto para fiscalizar as eleições.
Art.
39º - A mesa tem poderes para solucionar qualquer ocorrência
durante os trabalhos eleitorais, obedecida as normas estatutárias.
DAS
RENDAS
SOCIAIS
Art.
40º - As rendas da AFAERJ são constituídas:
a)
pela contribuição social;
b)
por doações;
c)
pelas rendas de propriedades ou títulos incorporados
ao patrimônio social;
d)
por outras rendas.
Art.
41º - A Diretoria da Associação enviará periodicamente ao
Conselho de Representantes balancete com o movimento
financeiro do período, aprovado pelo Conselho Fiscal.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42º - A Diretoria poderá apresentar, para aprovação da
Assembléia Geral, proposta de Regimento Interno e de
Regimento para as Assembléias Gerais.
Parágrafo
único – Os regimentos não poderão conter quaisquer
disposições que visem a impedir aos sócios o livre acesso
às suas dependências, a liberdade de reunião e o uso e gozo
dos bens sociais.
Art.
43º - As vagas que se verificarem em caráter permanente na
composição da Diretoria ou Conselho Fiscal serão
preenchidas:
I
– quando o número for menor ou igual à metade do número
de cargos do órgão, através de eleição para
preenchimentos dos cargos;
II
– quando o número for superior à metade do número de
cargos do órgão, através de eleição para substituição
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único – As eleições previstas neste artigo serão
realizadas em Assembléia Geral convocada especialmente para
este fim, e atenderão as demais disposições deste estatuto.
Art.
44º - Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal
poderá ser afastado por decisão tomada em Assembléia Geral,
pela maioria absoluta dos associados em condições de votar.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º - A atual Diretoria e o Conselho Fiscal, empossados em 15
de outubro de 1992, cumprindo os objetivos estabelecidos à época
da eleição, terão seus mandatos encerrados em 15 de outubro
de 1993, quando serão empossados a nova Diretoria e o novo
Conselho Fiscal.
§
1º - A partir da data de aprovação deste Estatuto e até 13
de setembro de 1993, fica aberto o período para a inscrição
das chapas para a eleição de que trata este artigo.
§
2º - Poderão votar e ser votados na eleição de 14 e 15 de
outubro de 1993 os Fiscais de Atividades Econômicas que se
associarem à AFAERJ até 13 de setembro de 1993.
§
3º - As contas da atual Diretoria serão apresentadas para a
apreciação da Assembléia Geral de 13 de outubro de 1993.
§
4º
- Com exceção do disposto neste artigo e seus parágrafos,
serão válidas para a eleição de 14 e 15 de outubro de 1993
todas as disposições do presente Estatuto.
§
5º - O presente artigo, que compõem as Disposições Transitórias
deste Estatuto, vigorará até a posse da nova Diretoria e do
novo Conselho Fiscal eleitos em 15 de outubro de 1993.
Rio
de Janeiro, 19 de agosto de 1993
LIA
NOGUEIRA DA SILVEIRA
Presidente
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